Plano Estadual de Educação é aprovado pelo Legislativo

Santa Catarina

24.11.2015

Com 35 votos a favor e 4 contra, os deputados estaduais aprovaram na tarde desta terça-feira, 24, o Plano Estadual de Educação. O projeto de lei foi entregue pelo secretário Eduardo Deschamps ao presidente da Casa, deputado Gelson Merísio, em junho. O próximo passo é a sanção do governador Raimundo Colombo, que tem o prazo de 15 dias após ser entregue pela Alesc.

 “A expectativa era de ser aprovado no segundo semestre e hoje isso se confirmou. Após muitos anos sem um Plano Estadual de Educação, Santa Catarina caminha para ter o seu Plano aprovado por lei. Com certeza é uma grande conquista para educação e sociedade catarinense”, afirmou Deschamps.

Com dez diretrizes, 19 metas e 300 estratégias, o documento foi aprovado com pequenos ajustes na sua versão original. A maioria das metas está concentrada na educação básica e quer fortalecer o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas, além de superar as desigualdades dos alunos. Entre os destaques estão a erradicação do analfabetismo até os seis anos de idade e a universalização da educação básica.

O Plano Estadual de Educação atende à lei para que municípios e estados elaborem seus próprios planos alinhados com as estratégias do Plano Nacional de Educação. “Esse é um plano de sistema de educação e não exclusivo para a rede estadual, além de valer para os próximos dez anos, ou seja, um plano de Estado e não de Governo. A partir de agora, Santa Catarina tem metas claras para o avanço da educação até 2024”, comentou o secretário Eduardo Deschamps.

AS 19 METAS DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

BLOCO 1: EDUCAÇÃO BÁSICA

Acesso, permanência, superação das desigualdades/respeito às diferenças e qualidade

EDUCAÇÃO INFANTIL

Meta 1: Universalizar a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste PEE/SC.

ENSINO FUNDAMENTAL

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste Plano.

ENSINO MÉDIO

Meta 3:Universalizar o atendimento escolar para toda a população de 15(quinze) a 17 (dezessete) anos de idade e elevar, até o final do período de vigência deste Plano, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 90% (noventa por cento).

EDUCAÇÃO ESPECIAL

Meta 4: Universalizar, para o público da educação especial de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade público da educação especial, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais e serviços especializados, públicos ou conveniados.

ALFABETIZAÇÃO ATÉ 6 ANOS DE IDADE

Meta 5: Alfabetizar todas as crianças aos 06 (seis) anos de idade ou, até no máximo, aos 08 (oito) anos de idade no ensino fundamental.

EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) nas escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos estudantes da educação básica, até o final da vigência deste Plano.

MELHORIA DO FLUXO ESCOLAR E DA APRENDIZAGEM (IDEB)

Meta 7: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias estaduais no IDEB:

SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES/RESPEITO ÀS DIFERENÇAS

Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, quilombolas, indígenas, comunidades tradicionais e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, igualando a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais de idade para 98% (noventa e oito por cento) até 2017 e, até o final da vigência deste Plano, reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Meta 10: Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final da vigência deste Plano.

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

Meta 11:Triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da expansão no segmento público.

BLOCO 2: EDUCAÇÃO SUPERIOR

MATRÍCULAS NO ENSINO SUPERIOR

Meta 12: Articular, com a União, a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa líquida para 40% (quarenta por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias.

QUALIDADE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Meta 13: Articular, com a União, a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 80% (oitenta por cento), sendo, do total, no mínimo, 40% (quarenta por cento) doutores, até ao final da vigência deste Plano.

MATRÍCULAS PÓS-GRADUAÇÃO

Meta 14: Fomentar, em articulação com a União, a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 2.400 (dois mil e quatrocentos) mestres e 900 (novecentos) doutores, até o final da vigência deste Plano.

BLOCO 3: PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, no prazo de um ano de vigência deste Plano, política estadual de formação inicial e continuada, com vistas à valorização dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores da educação básica e suas modalidades possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam, bem como a oportunização, pelo poder público, de periódica participação em cursos de formação continuada.

FORMAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO

Meta 16: Formar 75% (setenta e cinco por cento) dos professores da educação básica em nível de pós-graduação até o último ano de vigência deste Plano, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino.

PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

Meta 17: Valorizar os profissionais do magistério da rede pública de educação básica, assegurando no prazo de 2 (dois) anos a existência de plano de carreira, assim como a sua reestruturação, que tem como referência o piso nacional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do Artigo 206, da Constituição Federal, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º (sexto) ano da vigência deste Plano.

BLOCO 4: GESTÃO ESCOLAR

GESTÃO DEMOCRÁTICA

Meta 18: Garantir em legislação específica, aprovada no âmbito do Estado e dos Municípios, condições para a efetivação da gestão democrática, na educação básica e superior públicas que evidencie o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante do Sistema Estadual de Ensino, no prazo de 01 (um) ano após a aprovação deste Plano.

BLOCO 5: FINANCIAMENTO

INVESTIMENTO PÚBLICO EM EDUCAÇÃO

Meta 19: Ampliar o investimento público em educação pública, em regime de colaboração entre os entes federados, União, Estado e Municípios, de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado no 5º (quinto) ano de vigência deste Plano e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio, com a vinculação de novas fontes de recursos.